quinta-feira, 17 de novembro de 2016

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Férias Coletivas



As férias coletivas, são o momento em que as empesa concede férias a todos que nela trabalham ou a
um determinado setor. Os motivos que pode ocasionar em férias coletivas podem ser vários. Como ocorreu anos atrás onde as montadores de veículos estavam concedendo férias coletivas para seus funcionários devido as vendas estarem baixas. A ideia das férias coletivas são para gerar economia, e reduzir custos operacionais. Pois, os funcionários não estando trabalhando não será necessário o pagamento de vale transporte, vale refeição/alimentação, assim como economia dentro da empresa com água, eletricidade entre outros.    

1. As férias coletivas tem previsão legal a partir do Art. 139 da CLT. Poderão ser concedidas a totalidade dos empregados ou apenas estabelecimentos ou setores da empresa. 

2. As férias poderão ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. 

3. O período para concessão é aquele que melhor atenda à necessidade de cada empresa, respeitado o período mínimo de 10 dias e observado o prazo limite de gozo das férias pelo empregado. 

4. Período de aquisição do direito as férias: 

Situação 1 – Direito a 30 dias de férias. O trabalhador, na época de concessão das férias coletivas, que tenha direito a 30 dias de férias, poderá gozar o período não inferior a 10 dias (por exemplo) devendo gozar o restante dos dias em caráter individual ou coletivo antes que se vença o segundo período aquisitivo sob pena de dobra na remuneração. 
Situação 2 – Direito a menos de 30 dias. Lhe será concedido o tempo de férias coletivas proporcionais. Caso o empregado possua, por exemplo, apenas 12 dias de direito a férias e o empregador deseje conceder 15 dias, os 3 dias deverão ser pagos como licença remunerada. 
Situação 3 – Direito a menos de 10 dias. Os trabalhadores que na ocasião da concessão das férias não fizerem jus a no mínimo 10 dias de férias, não poderão gozar férias coletivas ou individuais. Nestes casos, o empregador deve conceder licença remunerada. 

5. Das formalidades: O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades: 
• Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos. 
• Comunicar o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE; 
• Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais / postos de trabalho. 

6. Das situações especiais: Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral. 

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