quarta-feira, 19 de julho de 2017

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Banco de horas - Reforma trabalhista - CLT - 2017



E quanto ao banco de horas? Como fica após a reforma trabalhista?
Primeiro vamos relembrar o que banco de horas é o acumulo de horas extras, e essas horas extras é o tempo que o funcionário trabalha mais que o horário ao qual foi contratado. Na regra antiga essas horas extras eram acumuladas até o fim do ano, e deveriam ser compensadas com folgas ou pagas em dinheiro com o acréscimo de 50% sobre o valor normal.

Na nova regra, as empresas poderão negociar diretamente com empregados como poderão ser acertadas as horas extras trabalhadas. Logo, o acordo individual de trabalho é o que vale.

Então o banco de horas poderá ser negociado entre a empresa e o empregado, com suas respectivas as folgas e/ou pagamentos das horas extras com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (assim como na regra antiga) e essas horas devem ser compensadas ou acertadas em até seis meses.


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fonte: um monte de local que fui ler sobre e essa imagem que recebi via whatsapp da CNJ, fiz apenas uma pequena correção por isso essa marca em vermelho.



terça-feira, 18 de julho de 2017

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Rescisão de Contrato - reforma trabalhista - CLT - 2017



O processo de demissão como conhecemos continua o mesmo clique aqui e veja.

Com a reforma trabalhista, tudo se mantém o que muda é que começará a existir a “Demissão Consensual”. Que de acordo com os criadores da reforma trabalhista, isto é para acabar com as fraudes de demissão de funcionários, os chamados acordos, quando o funcionário pede para a empresa o demitir e lhe devolve o valor da multa sobre o saldo do FGTS.
Nesse novo cenário, tanto a empresa quanto o funcionário podem decidir juntos encerrar o contrato de trabalho.

Nesse acordo o funcionário receberá mais direitos do que se ele pedisse demissão, assim como a empresa pagará menos do que se demitisse o funcionário. 
Então, com a demissão consensual, Além das verbas rescisórias, o funcionário receberá também metade do valor do aviso prévio, poderá sacar até 80% do FGTS e receberá 20% do valor da multa, mas não poderá receber o seguro desemprego.
Então vimos aqui que:
As formas tradicionais de rescisão de contrato se mantém, e que foi criada uma nova forma de rescisão contratual chamada de “demissão consensual”. Onde o funcionário receberá mais dinheiro do que se pedisse demissão, e a empresa pagará menos do que se demitisse. Contudo, nessa nova forma de demissão o funcionário receberá 50% do aviso prévio, até 80% do saldo do FGTS, 20% da multa e não poderá receber seguro desemprego.


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Funcionárias Gestantes e Lactantes - reforma trabalhista - CLT - 2017


O que muda com as funcionárias Gestantes e lactantes?

De acordo com as nova regra as funcionárias Gestantes ou lactantes (aquelas que estão amamentando) poderão trabalhar em local insalubre, ou seja, aquele tipo de trabalho que de alguma forma poderá fazer mal a saúde. Na regra antiga a funcionária gestante automaticamente deveria ser recolocada para outra atividade que não gerasse riscos a sua saúde e/ou a saúde de seu feto.

Na regra nova fica definido apenas a proibição da funcionária gestante ou lactante de trabalhar em local com insalubridade máxima. 

O grau de insalubridade é definido pela Norma Regulamentadora (NR)-15 onde é informado o quanto pode ser prejudicial a sua saúde a exposição em um determinado trabalho. Por exemplo, a Gestante poderá trabalhar em um local com radiação não ionizante desde que a empresa lhe dê os EPIs (equipamento de proteção individual) e EPCs  (equipamento de proteção coletivo).

Então, caso a empresa siga a risca a NR-15 e forneça os EPIs e EPCs informados pela norma regulamentadora, e desde que o grau de exposição não seja considerado pela mesma norma como de grau máximo, qualquer gestante/lactante está apta a trabalhar nessas funções. Salvo, casos em que expressamente um médico lhe forneça laudo que informe que a gestante/lactante está proibida de exercer a atividade.

Então vimos aqui que:
A nova regra as mulheres grávidas e lactantes não podem trabalhar em local de insalubridade de grau máximo. E nos demais casos, a funcionária só deixará de exercer a atividade se houver atestado médico recomendando o afastamento.



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Férias - Reforma trabalhista - CLT - 2017



As férias também foram "revisadas" na reforma trabalhista. 


Sabemos que esse é o período de descanso que os funcionários tem direito após 12 meses de trabalho, as férias são de 30 dias e de acordo com a nova regra à possibilidade de divisão das férias em até três períodos

Um desses períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos e os demais não podem ter menos de 5 dias corridos. Na regra antiga as férias poderiam ser divididas no máximo em dois períodos, com no mínimo 10 dias ininterruptos.

Agora as férias não poderá iniciar dois dias antes de feriados ou no dia de repouso remunerado.

Na antiga regra os trabalhadores com 50 anos ou mais deveriam ter férias de 30 dias corridos, isso também muda na nova regra, não havendo distinção entre funcionários de maior ou menor idade

Então vimos aqui que:
As férias agora podem ser divididas em até três períodos, desde que um desses tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias corridos. E as empresas com trabalhadores com mais de 50 anos não será obrigada a dar as férias por um período único de 30 dias. 


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Contribuição Sindical - reforma trabalhista - CLT - 2017



E agora como fica a Contribuição Sindical?

Com a reforma trabalhista a contribuição sindical se tornou opcional, ou seja, os trabalhadores não são mais obrigadas a repassar o valor referente a um dia de trabalho por ano a seus representantes sindicais.


Antes a contribuição era feita uma vez ao ano, obrigatoriamente, tanto os funcionários, quanto os autônomos e profissionais liberais deveriam repassar essa quantia. As empresas também tinha que repassar valores como contribuição sindical, a diferença é que as empresas pagavam o valor ao sindicato de acordo com o quanto a empresa havia valido no ano anterior.
Agora, tanto as empresas quanto os funcionários irão pagar esse valor só se quiserem.

Um coisa que poucas pessoas sabiam é para quem e onde esse dinheiro do desconto sindical iria:

Do total arrecadado:
  • 5% é para as confederações;
  • 10% para centrais sindicais;
  • 15% para as federações;
  • 60% para o sindicato de base;
  • E 10% para a Caixa Econômica Federal usada para custeamento programas sociais.

Então como ficam os sindicatos? Bom, de forma bem direta, com bem menos dinheiro. Mas essa não era a única fonte de renda dos sindicatos, pois, todos aqueles que se filiam contribuem mensalmente com essas entidades.

Viso que:

Então vimos aqui que não haverá mais a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, e caso o funcionário queira pagar essa contribuição, deverá ser por meio de um pedido formal entregue na empresa solicitando que lhe seja descontado o valor em folha de pagamento.



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Jornada de trabalho - reforma trabalhista - CLT-2017



Já sabem como a reforma irá mudar a sua jornada de trabalho? Não? Então veja:

Agora os trabalhadores podem trabalhar até 12 horas ininterruptas, antes eram no máximo 8 horas e poderia fazer no máximo 2 horas extras. 

Contudo, de acordo com a nova regra, caso o funcionário faça 12 horas de trabalho ele terá que folgar obrigatoriamente 36 horas ininterruptas no dia seguinte.

Os limites de horas trabalhadas na semana (44 horas) e no mês (220 horas) ficam mantidas.


Essa mudança na jornada de trabalho fica estabelecida para novos contratos de trabalho, ou seja, os trabalhadores que são contratados com o regime de 8 horas por dia não poderão, de forma impositiva, começar a trabalhar no regime de 12 horas por dia. 

Se o empresário desejar fazer essa alteração na jornada de seus funcionários, esse deve ser por meio de um acordo individual fixando a nova jornada. Desta forma, o empresário não poderá exigir que o funcionário trabalhe em alguns dias 8 horas e em outros 12 horas.

Mas essa alteração não recai sobre todas as profissões, algumas como sabemos existem atividades que são previstas em lei e devem ter jornadas inferiores devido serem atividade insalubres. Então cargos como telefonistas ou quem trabalha em callcenter como atendente telefônico permanecem suas jornadas que são de no máximo de 6 horas.

E também que não mais fazem parte da jornada de trabalho o horário que o funcionário está à disposição da empresa como por exemplo: horário de alimentação e descanso, troca de uniforme, etc.

Na jornada de trabalho ainda poderá ser acordada a diminuição do horário de descanso, onde a lei diz que deve ser de no mínimo 1 hora, poderá ser negociado para ser de no mínimo 30 minutos.

Pois bem, recapitulando 

  • A jornada de trabalho poderá ser até 12 horas, mantendo obrigatoriamente uma folga de 36 horas no dia seguinte ao trabalho;
  • Ficam mantidos os limites máximos de jornada semanal (44 horas) e jornada mensal (220 horas);
  • A alteração na jornada de trabalho de um funcionário no regime de 8 horas diárias deverá ser feita por meio de acordo individual de trabalho;
  • Não fazem mais parte da jornada de trabalho o horário de descanso e refeição entre outros horários que o funcionário estará à disposição da empresa;
  • Assim como fica a ser negociado o horário de descanso que deverá ter no mínimo 30 minutos.


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